TJAM 0608594-75.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- O Recorrente buscou constituir o devedor em mora, não obtendo êxito pelo fato de este ter mudado de endereço sem informar a instituição financeira. Assim, conforme o instrumento de protesto de fl. 17, o Recorrido foi notificado no mesmo endereço constante no contrato de financiamento (fls. 18/21), não havendo que se falar em negligência do Apelante em constituir em mora o devedor, de acordo com o entendimento da jurisprudência;
- A certidão do Ofício de Notas de fl. 36 é suficiente a comprovar a notificação de acordo com o artigo 15 da Lei 9.492/1997, sendo coberta pela presunção iuris tantum de veracidade. Dessa forma, o Recorrente cumprira os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo lícito determinar o retorno do autos à origem para a competente instrução do feito;
- Apelação conhecida e a provida. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- O Recorrente buscou constituir o devedor em mora, não obtendo êxito pelo fato de este ter mudado de endereço sem informar a instituição financeira. Assim, conforme o instrumento de protesto de fl. 17, o Recorrido foi notificado no mesmo endereço constante no contrato de financiamento (fls. 18/21), não havendo que se falar em negligência do Apelante em constituir em mora o devedor, de acordo com o entendimento da jurisprudência;
- A certidão do Ofício de Notas de fl. 36 é suficiente a comprovar a notificação de acordo com o artigo 15 da Lei 9.492/1997, sendo coberta pela presunção iuris tantum de veracidade. Dessa forma, o Recorrente cumprira os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo lícito determinar o retorno do autos à origem para a competente instrução do feito;
- Apelação conhecida e a provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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