main-banner

Jurisprudência


TJAM 0608594-75.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - O Recorrente buscou constituir o devedor em mora, não obtendo êxito pelo fato de este ter mudado de endereço sem informar a instituição financeira. Assim, conforme o instrumento de protesto de fl. 17, o Recorrido foi notificado no mesmo endereço constante no contrato de financiamento (fls. 18/21), não havendo que se falar em negligência do Apelante em constituir em mora o devedor, de acordo com o entendimento da jurisprudência; - A certidão do Ofício de Notas de fl. 36 é suficiente a comprovar a notificação de acordo com o artigo 15 da Lei 9.492/1997, sendo coberta pela presunção iuris tantum de veracidade. Dessa forma, o Recorrente cumprira os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo lícito determinar o retorno do autos à origem para a competente instrução do feito; - Apelação conhecida e a provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão