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Jurisprudência


TJAM 0608618-40.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO SANCIONATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO CORRETA DE ACORDO COM O ARTIGO 109 DA LEI N. 8.666/1993. ABERTURA DE PRAZO PARA RECORRER. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE DA PORTARIA N. 1.797/2012. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AMPLA DEFESA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I – No que tange à perda parcial de interesse de agir da primeira apelante em anular a decisão rescisória contratual do Estado do Amazonas, esta não merece maiores dilações, uma vez que a sentença não fez qualquer menção sobre este assunto, bem como não há qualquer impugnação a respeito pelas partes processuais; II - O equívoco procedimental consubstancia-se na ausência de intimação pessoal sobre a penalidade administrativa de impedimento de licitar e contratar com a Administração, a qual ocorreu de forma precipitada e errônea por meio da imprensa oficial, o que viola patentemente o disposto no artigo 109, I "f" c.c. § 1.º da Lei n. 8.666/1993, dispositivo que enumera quais são as hipóteses de decisões administrativas que poderão ser publicadas apenas em diário oficial para abertura de prazo para recurso, não constando neste rol a decisão de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; III - Nota-se que durante todo o iter procedimental a Administração Pública obedeceu aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, insculpidos no artigo 5.º, LIV e LV da CF/1988. Todavia, na fase final, para terminar com excelência, após a decisão administrativa já ter adquirido validade, escolheu de forma equivocada a forma de intimação; IV - Frise-se que não pode a intimação errônea afetar todo o processo administrativo e (ou) a decisão administrativa, o que deve ser feito é garantir o contraditório e a ampla defesa ao administrado, ora recorrente, ou seja, realizar a intimação pessoal acerca da decisão e abrir o prazo para recurso administrativo; V - Insta salientar que o Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 492 preconiza o princípio da congruência, entendendo pela vedação de decidir de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado; VI - No entanto, o dispositivo legal é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. No caso em tela, vê-se que o pedido de nulidade fora consubstanciado na ausência de intimação pessoal da decisão sancionatória, bem como trouxe argumentos de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa. (itens 2 e 2.1 – fls. 02 e 07); VII - Tomando por base o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que entende pela visão abrangente dos pedidos implícitos constantes na exordial, ou seja, o julgador não está restrito apenas ao que está expresso no capítulo referentes ao pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, entendo que não viola o princípio da adstrição a decisão que determina o cumprimento de intimação pessoal acerca da Portaria n. 053/2012 do Agravante, abrindo-se, consequentemente, a faculdade do autor recorrer daquela decisão administrativamente; VIII - Em virtude do não reconhecimento da nulidade da decisão ou do processo administrativo de n. 23743/2011 – CGL, restam prejudicados os argumentos do primeiro recurso quanto à extensão indevida dos efeitos da decisão para outros contratos, bem como a nulidade da rescisão do contrato de n. 30/2011; IX - A última insurgência do primeiro recurso diz respeito ao pedido de compensação da custas processuais por sucumbência recíproca, esta não também não merece guarida, uma vez que incide aqui o artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único, CPC/2015), que entende pela responsabilização integral de uma das partes pelas despesas e honorários, quando a parte contrária decair apenas de parte mínima do pedido; X - De imediato, imperioso destacar que o termo de contrato n. 30/2011 (cópia de fls. 422/430) prevê em sua cláusula décima segunda, parágrafo primeiro de que a pena de multa deveria se dar por inexecução contratual ou infração a quaisquer cláusulas do contrato, contudo, é peremptória a prévia ampla defesa na via administrativa (fls. 426/427), fato que não ocorreu durante o procedimento administrativo, portanto, deve ser mantida a anulação da Portaria n. 1.797/2012; XI - Apelações Cíveis conhecidas, parcialmente provida apenas a primeira.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Administrativos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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