TJAM 0608666-62.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOLÓGICO. LEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E POSSIBILIDADE DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.É reconhecida a legalidade dos exames psicológicos em concursos públicos se forem atendidos três padrões: previsão em lei, previsão no edital, com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e, por fim, possibilidade de recurso(AgRg no RMS 43.363/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).
2.O Edital 02/2011, em seu item 15 especificou com clareza em que consistiria a 4ª fase do concurso, estabelecendo critérios objetivos para a avaliação, além de ter concedido prazo para impugnar o resultado do exame, conforme se verifica do item 20, do edital do certame.
3.Tendo sido observado pela comissão realizadora do concurso a existência de previsão legal e editalícia de avaliação psicológica como etapa necessária à aprovação no concurso em questão, bem como a adoção de critérios objetivos previamente fixados, incabível se mostra o reconhecimento da alardeada ilegitimidade do exame atacado pelo Apelante.
4.Precedentes do STJ.
5.Recurso conhecido e impróvido, em harmonia com o Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOLÓGICO. LEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E POSSIBILIDADE DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.É reconhecida a legalidade dos exames psicológicos em concursos públicos se forem atendidos três padrões: previsão em lei, previsão no edital, com a devida publicidade dos critérios objetivos fixados e, por fim, possibilidade de recurso(AgRg no RMS 43.363/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).
2.O Edital 02/2011, em seu item 15 especificou com clareza em que consistiria a 4ª fase do concurso, estabelecendo critérios objetivos para a avaliação, além de ter concedido prazo para impugnar o resultado do exame, conforme se verifica do item 20, do edital do certame.
3.Tendo sido observado pela comissão realizadora do concurso a existência de previsão legal e editalícia de avaliação psicológica como etapa necessária à aprovação no concurso em questão, bem como a adoção de critérios objetivos previamente fixados, incabível se mostra o reconhecimento da alardeada ilegitimidade do exame atacado pelo Apelante.
4.Precedentes do STJ.
5.Recurso conhecido e impróvido, em harmonia com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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