TJAM 0608673-54.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COM CARÁTER ELIMINATÓRIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CONFIGURADAS. RE 630733(RG) – STF. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não há qualquer ilegalidade na fase de avaliação psicológica eliminatória, quando se há cláusula editalícia devidamente amparada em lei e que confere eficácia ao Princípio da Isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e supremacia do Interesse Público.
II - A remansosa jurisprudência do STF legitima o exame psicotécnico nos concursos públicos como condição de ingresso no serviço público, porém exige que sejam cumpridos 2 requisitos formais, sendo eles: a previsão legislativa e a previsão editalícia do exame psicotécnico. Requisitos devidamente preenchidos pelo Concurso Público para a Admissão de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - PM, previsto no Edital n.º 01/2011 – PMAM.
III – Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COM CARÁTER ELIMINATÓRIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CONFIGURADAS. RE 630733(RG) – STF. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não há qualquer ilegalidade na fase de avaliação psicológica eliminatória, quando se há cláusula editalícia devidamente amparada em lei e que confere eficácia ao Princípio da Isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e supremacia do Interesse Público.
II - A remansosa jurisprudência do STF legitima o exame psicotécnico nos concursos públicos como condição de ingresso no serviço público, porém exige que sejam cumpridos 2 requisitos formais, sendo eles: a previsão legislativa e a previsão editalícia do exame psicotécnico. Requisitos devidamente preenchidos pelo Concurso Público para a Admissão de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - PM, previsto no Edital n.º 01/2011 – PMAM.
III – Apelação Cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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