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Jurisprudência


TJAM 0608673-54.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COM CARÁTER ELIMINATÓRIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CONFIGURADAS. RE 630733(RG) – STF. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não há qualquer ilegalidade na fase de avaliação psicológica eliminatória, quando se há cláusula editalícia devidamente amparada em lei e que confere eficácia ao Princípio da Isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e supremacia do Interesse Público. II - A remansosa jurisprudência do STF legitima o exame psicotécnico nos concursos públicos como condição de ingresso no serviço público, porém exige que sejam cumpridos 2 requisitos formais, sendo eles: a previsão legislativa e a previsão editalícia do exame psicotécnico. Requisitos devidamente preenchidos pelo Concurso Público para a Admissão de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - PM, previsto no Edital n.º 01/2011 – PMAM. III – Apelação Cível conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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