TJAM 0608682-11.2017.8.04.0001
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADA NO EDITAL DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO CERTO CONFIGURADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A natureza célere de Mandado de Segurança exige a comprovação do Direito Líquido e Certo, de plano, no ato da impetração, mediante prova pré-constituída. Nesse soar, a Impetrante colacionou documentos suficientes para a devida análise, os quais foram ratificados pelo Impetrado, em suas informações.
2. Confirma-se o direito subjetivo, líquido e certo, à nomeação da Impetrante para o cargo que foi aprovada. Registra-se que a candidata alcançou êxito no certame, sendo classificada e aprovada em 1.º (primeiro) lugar no Concurso, no qual foi oferecida pela Administração, apenas, uma única vaga ao cargo de Farmacêutico-Bioquímico.
3. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame público possui direito subjetivo à convocação e nomeação. Precedentes das Cortes Superiores.
4. A Autoridade Impetrada não demonstra nos Autos, qualquer situação excepcional que amparasse o descumprimento do dever de nomeação da Impetrante. Na verdade, resta configurado, apenas, sua omissão, o que justifica, de imediato, a intervenção do Poder Judiciário, a fim de assegurar a almejada nomeação, por ser notório o direito subjetivo da candidata aprovada no certame.
5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADA NO EDITAL DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO CERTO CONFIGURADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A natureza célere de Mandado de Segurança exige a comprovação do Direito Líquido e Certo, de plano, no ato da impetração, mediante prova pré-constituída. Nesse soar, a Impetrante colacionou documentos suficientes para a devida análise, os quais foram ratificados pelo Impetrado, em suas informações.
2. Confirma-se o direito subjetivo, líquido e certo, à nomeação da Impetrante para o cargo que foi aprovada. Registra-se que a candidata alcançou êxito no certame, sendo classificada e aprovada em 1.º (primeiro) lugar no Concurso, no qual foi oferecida pela Administração, apenas, uma única vaga ao cargo de Farmacêutico-Bioquímico.
3. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame público possui direito subjetivo à convocação e nomeação. Precedentes das Cortes Superiores.
4. A Autoridade Impetrada não demonstra nos Autos, qualquer situação excepcional que amparasse o descumprimento do dever de nomeação da Impetrante. Na verdade, resta configurado, apenas, sua omissão, o que justifica, de imediato, a intervenção do Poder Judiciário, a fim de assegurar a almejada nomeação, por ser notório o direito subjetivo da candidata aprovada no certame.
5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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