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Jurisprudência


TJAM 0608686-53.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO - NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – INDENIZAÇÃO EM LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVADOS – ART. 333, I, CPC – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – NÃO DEMONSTRADO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - Observa-se que as declarações de imposto de renda da Apelante juntadas aos autos não provam os alegados lucros cessantes, uma vez que estes só mostram o que a Recorrente recebeu através das prestações de seus serviços à varias empresas, não tendo o condão de provar que, devido a conduta da Recorrida, esta estava impossibilitada de exercer suas atividades. - A possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral indenizável é questão pacificada na jurisprudência, estando a matéria, inclusive, sumulada (S. 227 do STJ). Contudo, exige-se prova material de que o ato ilícito efetivamente causou lesão a sua honra objetiva, o que não se verifica nos presentes autos. - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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