TJAM 0608703-84.2017.8.04.0001
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO. NECESSIDADE DE COMUNIÇÃO PESSOAL DE SUA NOMEAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERIFICADA. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a disposição de prazo manifestamente exíguo entre a data da expedição da convocação e a apresentação dos documentos, impedindo, assim, a impetrante de ter tempo suficiente para preparar e apresentar os documentos exigidos.
- Diante do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso, o candidato deve ser comunicado pessoalmente de sua nomeação.
- Segurança concedida em harmonia com Ministério Público.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO. NECESSIDADE DE COMUNIÇÃO PESSOAL DE SUA NOMEAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERIFICADA. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a disposição de prazo manifestamente exíguo entre a data da expedição da convocação e a apresentação dos documentos, impedindo, assim, a impetrante de ter tempo suficiente para preparar e apresentar os documentos exigidos.
- Diante do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso, o candidato deve ser comunicado pessoalmente de sua nomeação.
- Segurança concedida em harmonia com Ministério Público.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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