main-banner

Jurisprudência


TJAM 0608710-47.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONSTATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE AJUSTE NA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. I – O contrato firmado entre as partes revela de modo categórico a obrigação do ora Recorrente no sentido de comunicar o consorciado acerca de eventual contemplação. In casu, o caderno processual demonstra que o Apelante não adotou qualquer procedimento para que a obrigação assumida fosse efetivamente realizada. II - Os fundamentos para que o termo a quo da correção monetária contasse desde a celebração do contrato referem-se ao contexto em que as parcelas adimplidas pelo consorciado são restituídas, essa tem sido a lógica da jurisprudência colacionada, por exemplo, nas contrarrazões ao presente recurso. Contudo, a situação concreta é distinta. Aqui, a condenação impõe o dever de pagar a carta de crédito, não a devolução de parcelas. Logo, o marco inicial para a incidência de correção monetária deve ocorrer a partir do prejuízo experimentado pelo Recorrido (verbete da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça). Ou seja, considerando que o descumprimento do dever de comunicação acerca da contemplação em consórcio configura o fato que impediu o acesso à carta de crédito discutida nos autos, é, portanto, a data da contemplação o ponto inaugural da incidência da atualização, a saber: 19/11/2012. III – Índices de correção monetária e juros de mora definidos pela Portaria TJ/AM n.º 1.855/2016. IV – Apelação conhecida e, em parte, provida.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão