TJAM 0608732-76.2013.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constitui entendimento sedimentando no c. Superior Tribunal de Justiça que nos casos de alienação fiduciária a mora deve ser comprovada por meio de notificação realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos, dispensando-se somente a notificação pessoal do devedor.
2. Quanto à necessidade de prévia oportunidade para emenda da petição inicial pelo autor, entendo não ser aplicável ao acaso dos autos porque tal direito é concedido em caso de indeferimento com fundamento nos artigos 282 e 283 do CPC e quando o defeito ou irregularidade for capaz de dificultar o julgamento do mérito.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constitui entendimento sedimentando no c. Superior Tribunal de Justiça que nos casos de alienação fiduciária a mora deve ser comprovada por meio de notificação realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos, dispensando-se somente a notificação pessoal do devedor.
2. Quanto à necessidade de prévia oportunidade para emenda da petição inicial pelo autor, entendo não ser aplicável ao acaso dos autos porque tal direito é concedido em caso de indeferimento com fundamento nos artigos 282 e 283 do CPC e quando o defeito ou irregularidade for capaz de dificultar o julgamento do mérito.
3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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