TJAM 0608736-79.2014.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGALIDADE. PERMISSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PELO JUDICIÁRIO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, DESDE QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DA AVENÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA DE MANEIRA EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS REFERENTES À MORA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RECURSO CONHECIDO .
I – Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao artigo 285-A do Código de Processo Civil. Além de a vexata quaestio ser unicamente de direito, a questão jurídica objeto do presente feito é semelhante à discutida em outros processos julgados pelo Juízo a quo
II – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado. No caso vertente, as abusividades elencadas não restaram evidenciadas no contrato em exame.
III - O entendimento firmado pela jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, de modo que a cobrança de capitalização mensal de juros in casu é plenamente legal.
IV – Na esteira do posicionamento sufragado pelo Tribunal da Cidadania, autoriza-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado exclusivamente em dois casos: a) quando ausente a comprovação do percentual contratado; ou b) diante da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado. In casu, a cópia da avença entabulada entre os litigantes prevê, em sua cláusula 3.13, taxa de juros anual equivalente a 20,97%. Outrossim, o apelante não colacionou aos autos qualquer elemento apto a demonstrar de forma cabal a abusividade do citado percentual.
V - Quanto à cobrança da comissão de permanência, haverá ilegalidade de sua imposição quando cumulada com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi das Súmulas n.º 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, a comissão de permanência foi estipulada sem cumulação com outros encargos moratórios civis.
VI – Inversão do ônus da prova que se torna desnecessária à vista da juntada aos autos do contrato debatido pelo demandado.
VII Apelação improvida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGALIDADE. PERMISSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PELO JUDICIÁRIO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, DESDE QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DA AVENÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA DE MANEIRA EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS REFERENTES À MORA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RECURSO CONHECIDO .
I – Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao artigo 285-A do Código de Processo Civil. Além de a vexata quaestio ser unicamente de direito, a questão jurídica objeto do presente feito é semelhante à discutida em outros processos julgados pelo Juízo a quo
II – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado. No caso vertente, as abusividades elencadas não restaram evidenciadas no contrato em exame.
III - O entendimento firmado pela jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, de modo que a cobrança de capitalização mensal de juros in casu é plenamente legal.
IV – Na esteira do posicionamento sufragado pelo Tribunal da Cidadania, autoriza-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado exclusivamente em dois casos: a) quando ausente a comprovação do percentual contratado; ou b) diante da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado. In casu, a cópia da avença entabulada entre os litigantes prevê, em sua cláusula 3.13, taxa de juros anual equivalente a 20,97%. Outrossim, o apelante não colacionou aos autos qualquer elemento apto a demonstrar de forma cabal a abusividade do citado percentual.
V - Quanto à cobrança da comissão de permanência, haverá ilegalidade de sua imposição quando cumulada com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi das Súmulas n.º 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, a comissão de permanência foi estipulada sem cumulação com outros encargos moratórios civis.
VI – Inversão do ônus da prova que se torna desnecessária à vista da juntada aos autos do contrato debatido pelo demandado.
VII Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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