TJAM 0608741-67.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR LIBERADO QUE DIFERE DO VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO CONSTANTE NO CONTRATO. DÉBITO EM DUPLICIDADE NA CONTA CORRENTE DA APELADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com a documentação carreada aos autos, há apenas um contrato (fls. 167/174), no qual consta escrito, às fls. 168, que o valor total do empréstimo constante no documento foi de R$55.558,50 e o montante liberado para a apelada foi de R$54.561,68. Ocorre que, conforme se verifica na cópia dos extratos bancários jungidos às fls. 178/181 dos autos, somente foi depositado na conta corrente da apelada o valor de R$24.924,71 (fls. 179)
II – O banco apelante afirma que a apelada vem renegociando contratos desde o ano de 2010, no entanto, não trouxe qualquer prova a esse respeito. E mais, os prints de tela constantes às fls. 196/197 não comprovam o alegado. Não vieram aos autos os contratos com as supostas renegociações realizadas e com a assinatura da recorrida. Reforço que, mesmo sendo de adesão, necessária a juntada da via assinada pela contratante com as alegadas renegociações e, a sua inexistência nos autos depõe contra os argumentos dispendidos em sua defesa.
III – Perante a instituição bancária, não há dúvidas acerca da hipossuficiência econômica da apelada frente ao banco apelante, o que, por si só, enseja a inversão do ônus da prova
IV - Quanto ao pagamento em duplicidade, analisando os documentos colacionados pela apelada, vislumbra-se que nos meses mencionados pela autora, quais sejam, janeiro, julho e agosto de 2014 constam débitos efetuados nos contracheques (fls. 122; 128 e 130), bem como nos extratos bancários dos respectivos meses (fls. 161/163).
V - No tocante ao dano moral, é necessário salientar que não se pode considerar como um mero dissabor do cotidiano os efeitos da conduta abusiva e ilegal do apelante. É que, pela força dos próprios fatos, com a postura voltada à perpetuação da dívida somada ao desconto nos vencimentos da apelada e, em alguns meses, também em sua conta corrente, de valor que, em muito supera o empréstimo liberado, delineiam situação de constrição intensa, apta gerar um desconforto que excede os de mero aborrecimento. Consigno que o valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessivo ou arbitrário.
VI – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR LIBERADO QUE DIFERE DO VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO CONSTANTE NO CONTRATO. DÉBITO EM DUPLICIDADE NA CONTA CORRENTE DA APELADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com a documentação carreada aos autos, há apenas um contrato (fls. 167/174), no qual consta escrito, às fls. 168, que o valor total do empréstimo constante no documento foi de R$55.558,50 e o montante liberado para a apelada foi de R$54.561,68. Ocorre que, conforme se verifica na cópia dos extratos bancários jungidos às fls. 178/181 dos autos, somente foi depositado na conta corrente da apelada o valor de R$24.924,71 (fls. 179)
II – O banco apelante afirma que a apelada vem renegociando contratos desde o ano de 2010, no entanto, não trouxe qualquer prova a esse respeito. E mais, os prints de tela constantes às fls. 196/197 não comprovam o alegado. Não vieram aos autos os contratos com as supostas renegociações realizadas e com a assinatura da recorrida. Reforço que, mesmo sendo de adesão, necessária a juntada da via assinada pela contratante com as alegadas renegociações e, a sua inexistência nos autos depõe contra os argumentos dispendidos em sua defesa.
III – Perante a instituição bancária, não há dúvidas acerca da hipossuficiência econômica da apelada frente ao banco apelante, o que, por si só, enseja a inversão do ônus da prova
IV - Quanto ao pagamento em duplicidade, analisando os documentos colacionados pela apelada, vislumbra-se que nos meses mencionados pela autora, quais sejam, janeiro, julho e agosto de 2014 constam débitos efetuados nos contracheques (fls. 122; 128 e 130), bem como nos extratos bancários dos respectivos meses (fls. 161/163).
V - No tocante ao dano moral, é necessário salientar que não se pode considerar como um mero dissabor do cotidiano os efeitos da conduta abusiva e ilegal do apelante. É que, pela força dos próprios fatos, com a postura voltada à perpetuação da dívida somada ao desconto nos vencimentos da apelada e, em alguns meses, também em sua conta corrente, de valor que, em muito supera o empréstimo liberado, delineiam situação de constrição intensa, apta gerar um desconforto que excede os de mero aborrecimento. Consigno que o valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessivo ou arbitrário.
VI – Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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