TJAM 0608743-08.2013.8.04.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. REQUISITO TEMPORAL PARA ASCENSÃO NA CARREIRA. PREENCHIDO. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. APTIDÃO DE EXAME MÉDICO E FÍSICO. DEVERES DO ESTADO EM REALIZAR ESTES PROCEDIMENTOS. OMISSÃO QUE NÃO PODE SER APROVEITADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. DIREITO À PROMOÇÃO. RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A promoção do Policial Militar do Estado do Amazonas é um direito assegurado pelo Estatuto da PM e no caso específico dos autos os requisitos estão elencados no artigo 9º, da Lei Estadual nº 2.814/03, a saber: 20 (vinte) anos de efetivo exercício na carreira e 3 (três) na patente de subtenente; submissão a curso de formação e aptidão em exames médico e físico.
2. Na hipótese de ausência de submissão a curso de formação e de realização de exames médicos e físico por omissão do Estado do Amazonas, este fato não pode ser utilizado para postergar indefinidamente o direito à promoção, uma vez que é dever do Estado fornecer os referidos exames a todos os praças e oficiais que se encontram aptos a evoluir na carreira.
3. Desta feita, o Policial Militar que preenche o requisito temporal, mas não foi submetido a curso de formação ou exame médico e físico por inércia da Administração, tem direito à promoção, haja vista que o Estado não pode beneficiar-se de sua deliberada omissão.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. REQUISITO TEMPORAL PARA ASCENSÃO NA CARREIRA. PREENCHIDO. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. APTIDÃO DE EXAME MÉDICO E FÍSICO. DEVERES DO ESTADO EM REALIZAR ESTES PROCEDIMENTOS. OMISSÃO QUE NÃO PODE SER APROVEITADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. DIREITO À PROMOÇÃO. RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A promoção do Policial Militar do Estado do Amazonas é um direito assegurado pelo Estatuto da PM e no caso específico dos autos os requisitos estão elencados no artigo 9º, da Lei Estadual nº 2.814/03, a saber: 20 (vinte) anos de efetivo exercício na carreira e 3 (três) na patente de subtenente; submissão a curso de formação e aptidão em exames médico e físico.
2. Na hipótese de ausência de submissão a curso de formação e de realização de exames médicos e físico por omissão do Estado do Amazonas, este fato não pode ser utilizado para postergar indefinidamente o direito à promoção, uma vez que é dever do Estado fornecer os referidos exames a todos os praças e oficiais que se encontram aptos a evoluir na carreira.
3. Desta feita, o Policial Militar que preenche o requisito temporal, mas não foi submetido a curso de formação ou exame médico e físico por inércia da Administração, tem direito à promoção, haja vista que o Estado não pode beneficiar-se de sua deliberada omissão.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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