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Jurisprudência


TJAM 0608766-51.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267 § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal para que o autor supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsto no art. 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil/73. 2. Via de consequência, não observados os requisitos do art. 267 § 1º do Código de Processo Civil/73, a extinção do feito revela-se prematura, e, portanto, a sentença merece reforma. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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