TJAM 0608768-21.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CADERNO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – O caderno probatório acostado pelo autor não tem o condão de comprovar a dinâmica do acidente, a saber a responsabilidade civil necessita para sua configuração de conduta, dano, culpa e nexo de causalidade;
II - A conduta seria todo comportamento (comissivo/omissivo) humano voluntário capaz de gerar o dever de indenizar, a partir das provas colacionadas não há possibilidade alguma de desvendar qual a conduta causadora de danos fora praticada, bem como quem a praticou;
III - Os danos (prejuízo efetivo a um bem jurídico) ocorreram pela juntada de laudos médicos, ficha de atendimento, internação no Hospital 28 de Agosto e recibos de transporte particular (fls. 20/32), todavia, é impossível a análise de atribuição da culpa lato sensu (dolo, negligência, imperícia e imprudência) a qualquer uma das partes envolvidas no acidente automobilístico, por fim, o nexo de causalidade (vínculo jurídico), pela teoria da causalidade direta e imediata, não pode ser provado pelas provas acostadas aos autos, haja vista não se sabe de qual forma ocorreu o sinistro;
IV - Insta salientar que o Apelante não trouxe aos autos qualquer evidência que comprovasse a alegação de culpa exclusiva do Apelado no acidente de trânsito que o vitimou, tais como fotografias do evento, testemunhas oculares, nem ao menos há nos autos fotografias da motocicleta acidentada, o que inviabiliza qualquer conclusão acerca da culpa no evento danoso;
V - Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e o dever de indenizar, nem podendo afirmar se houve violação a qualquer norma jurídica, notadamente o Código de Trânsito Brasileiro, afasto a responsabilidade civil do apelado e também não há que se falar em dever jurídico de indenizar, conforme entendimentos da jurisprudência pátria;
VI Apelação Cível conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CADERNO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – O caderno probatório acostado pelo autor não tem o condão de comprovar a dinâmica do acidente, a saber a responsabilidade civil necessita para sua configuração de conduta, dano, culpa e nexo de causalidade;
II - A conduta seria todo comportamento (comissivo/omissivo) humano voluntário capaz de gerar o dever de indenizar, a partir das provas colacionadas não há possibilidade alguma de desvendar qual a conduta causadora de danos fora praticada, bem como quem a praticou;
III - Os danos (prejuízo efetivo a um bem jurídico) ocorreram pela juntada de laudos médicos, ficha de atendimento, internação no Hospital 28 de Agosto e recibos de transporte particular (fls. 20/32), todavia, é impossível a análise de atribuição da culpa lato sensu (dolo, negligência, imperícia e imprudência) a qualquer uma das partes envolvidas no acidente automobilístico, por fim, o nexo de causalidade (vínculo jurídico), pela teoria da causalidade direta e imediata, não pode ser provado pelas provas acostadas aos autos, haja vista não se sabe de qual forma ocorreu o sinistro;
IV - Insta salientar que o Apelante não trouxe aos autos qualquer evidência que comprovasse a alegação de culpa exclusiva do Apelado no acidente de trânsito que o vitimou, tais como fotografias do evento, testemunhas oculares, nem ao menos há nos autos fotografias da motocicleta acidentada, o que inviabiliza qualquer conclusão acerca da culpa no evento danoso;
V - Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e o dever de indenizar, nem podendo afirmar se houve violação a qualquer norma jurídica, notadamente o Código de Trânsito Brasileiro, afasto a responsabilidade civil do apelado e também não há que se falar em dever jurídico de indenizar, conforme entendimentos da jurisprudência pátria;
VI Apelação Cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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