TJAM 0608815-92.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. BASE DE CÁLCULO ADEQUADA. REPARTIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ACERTADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NECESSÁRIA À LUZ DO TEMPO E TRABALHO DOS CAUSÍDICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1.Inequívoca prescrição das parcelas referentes ao contrato que vigeu entre fevereiro de 2000 e setembro de 2007, porque mais de 05 (cinco) anos se passaram entre o encerramento daquela avença e o ajuizamento desta ação – protocolada em abril de 2013.
2.Exame dos documentos de fls. 323/345 deixa ver que o valor da comissão efetivamente era calculado a partir do valor da nota fiscal, sem decotamentos, em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3.Por derradeiro, não assiste razão ao Apelante no que tange à repartição da sucumbência, porquanto dos 4 (quatro) pleitos listados na inicial somente 01 (um) foi acolhido, merecendo endosso, porém, o pedido de majoração para 20% (vinte por cento) dos honorários, haja vista a duração do processo e o trabalho dos causídicos envolvidos.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, estritamente para majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. BASE DE CÁLCULO ADEQUADA. REPARTIÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ACERTADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NECESSÁRIA À LUZ DO TEMPO E TRABALHO DOS CAUSÍDICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1.Inequívoca prescrição das parcelas referentes ao contrato que vigeu entre fevereiro de 2000 e setembro de 2007, porque mais de 05 (cinco) anos se passaram entre o encerramento daquela avença e o ajuizamento desta ação – protocolada em abril de 2013.
2.Exame dos documentos de fls. 323/345 deixa ver que o valor da comissão efetivamente era calculado a partir do valor da nota fiscal, sem decotamentos, em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3.Por derradeiro, não assiste razão ao Apelante no que tange à repartição da sucumbência, porquanto dos 4 (quatro) pleitos listados na inicial somente 01 (um) foi acolhido, merecendo endosso, porém, o pedido de majoração para 20% (vinte por cento) dos honorários, haja vista a duração do processo e o trabalho dos causídicos envolvidos.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, estritamente para majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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