TJAM 0608846-78.2014.8.04.0001
RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDÊNCIA POR CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINARES AGITADAS - 1. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. 2. CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECORRENTE EM CUSTA PROCESSUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO RECURSO, COMO PRELIMINAR RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE.
3. MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO PAUTADA NA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPEDIMENTO CONSTRITIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA.
1. O recorrente não preencheu os requisitos do art. 1.046 do CPC para caracterizá-lo como terceiro prejudicado apto a opor embargos de terceiro. Sendo assim, para acolhimento do apelo, seria imprescindível derruir a afirmação contida na sentença (fls. 36/39), de que não se encontrava no polo passivo desde o início.
2. A assistência judiciária nas razões recursais e não em autos apartados não pode ser aceita, pois apesar de existir a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6º da Lei 1.060/50. Tal procedimento, se for inobservado, não isenta a parte da responsabilidade pelas custas e sucumbência.
PRELIMINARES RECHAÇADAS
3. No mérito os argumentos do recorrente (sobre o bem constrito ser o único que possui e à sua família, além da comprovação sobre a moradia no imóvel alegado) restam prejudicados também neste recurso, pois a ausência de condições dos seus embargos de terceiro, já reconhecida na sentença, deve ser confirmada, vez que realmente, conforme manifesto na primeira preliminar, o recorrente não é terceiro interessado e sim executado.
4. Neste sentido, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, é idônea, uma vez que esta situação se efetiva quando houver falta de qualquer uma das três condições da ação, como ocorre no presente caso.
5. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo diz respeito ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender a todos os requisitos legais e formais exigidos pelo Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88).
6. Observa-se o pressuposto processual do interesse de agir quando o provimento judicial é adequado, necessário e útil. In casu, ausentes os pressupostos.
7. Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDÊNCIA POR CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRELIMINARES AGITADAS - 1. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. 2. CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECORRENTE EM CUSTA PROCESSUAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS DO RECURSO, COMO PRELIMINAR RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE.
3. MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO PAUTADA NA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPEDIMENTO CONSTRITIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA.
1. O recorrente não preencheu os requisitos do art. 1.046 do CPC para caracterizá-lo como terceiro prejudicado apto a opor embargos de terceiro. Sendo assim, para acolhimento do apelo, seria imprescindível derruir a afirmação contida na sentença (fls. 36/39), de que não se encontrava no polo passivo desde o início.
2. A assistência judiciária nas razões recursais e não em autos apartados não pode ser aceita, pois apesar de existir a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6º da Lei 1.060/50. Tal procedimento, se for inobservado, não isenta a parte da responsabilidade pelas custas e sucumbência.
PRELIMINARES RECHAÇADAS
3. No mérito os argumentos do recorrente (sobre o bem constrito ser o único que possui e à sua família, além da comprovação sobre a moradia no imóvel alegado) restam prejudicados também neste recurso, pois a ausência de condições dos seus embargos de terceiro, já reconhecida na sentença, deve ser confirmada, vez que realmente, conforme manifesto na primeira preliminar, o recorrente não é terceiro interessado e sim executado.
4. Neste sentido, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, é idônea, uma vez que esta situação se efetiva quando houver falta de qualquer uma das três condições da ação, como ocorre no presente caso.
5. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo diz respeito ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender a todos os requisitos legais e formais exigidos pelo Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88).
6. Observa-se o pressuposto processual do interesse de agir quando o provimento judicial é adequado, necessário e útil. In casu, ausentes os pressupostos.
7. Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/07/2015
Data da Publicação
:
15/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Bem de Família
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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