TJAM 0608869-58.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO E MOTOCICLETA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADOS. DESPESAS COM CONSERTO DA MOTOCICLETA E DESPESAS MÉDICAS E COM MEDICAMENTOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO E DIMINUIÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANOS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. Quanto ao Agravo Retido, a Apelante alega cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, no entanto, havendo prova documental suficiente para a formação de convicção do julgador não implica em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. Recurso conhecido, e não provido;
II. A Constituição Federal, no seu artigo 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço público, exigindo, apenas, a prova do fato, do dano e do nexo causal. O prestador do serviço só pode afastar sua responsabilidade se comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo de causalidade, o que não ocorreu in casu;
III. Em relação ao dano material, este foi comprovado por meio de documentos acostados aos autos, mostrando-se inegável a configuração dos danos à vítima, dessa maneira, considerando a necessária indenização pelos danos materiais sofridos pelo Apelado, não assiste razão à Apelante quanto ao pedido da reforma da decisão para julgar totalmente improcedente o pleito. Desse modo, mantenho a indenização por danos materiais, concedida na Sentença;
IV. No que tange ao dano moral, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho a fixação do valor fixado no Decisum combatido, em favor do Apelado;
V. No que concerne ao dano estético, comprovados mediante laudos e fotografias, os quais demonstram que, além da amputação do pé, há um processo de cicatrização delicado e que deixou sequelas na perna do Apelado, motivo pelo qual mantenho o quantum indenizatório no valor arbitrado pelo Juízo a quo;
VI. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VII. Apelação Cível conhecida e não provida
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO E MOTOCICLETA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADOS. DESPESAS COM CONSERTO DA MOTOCICLETA E DESPESAS MÉDICAS E COM MEDICAMENTOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO E DIMINUIÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANOS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. Quanto ao Agravo Retido, a Apelante alega cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, no entanto, havendo prova documental suficiente para a formação de convicção do julgador não implica em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. Recurso conhecido, e não provido;
II. A Constituição Federal, no seu artigo 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço público, exigindo, apenas, a prova do fato, do dano e do nexo causal. O prestador do serviço só pode afastar sua responsabilidade se comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo de causalidade, o que não ocorreu in casu;
III. Em relação ao dano material, este foi comprovado por meio de documentos acostados aos autos, mostrando-se inegável a configuração dos danos à vítima, dessa maneira, considerando a necessária indenização pelos danos materiais sofridos pelo Apelado, não assiste razão à Apelante quanto ao pedido da reforma da decisão para julgar totalmente improcedente o pleito. Desse modo, mantenho a indenização por danos materiais, concedida na Sentença;
IV. No que tange ao dano moral, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho a fixação do valor fixado no Decisum combatido, em favor do Apelado;
V. No que concerne ao dano estético, comprovados mediante laudos e fotografias, os quais demonstram que, além da amputação do pé, há um processo de cicatrização delicado e que deixou sequelas na perna do Apelado, motivo pelo qual mantenho o quantum indenizatório no valor arbitrado pelo Juízo a quo;
VI. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VII. Apelação Cível conhecida e não provida
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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