TJAM 0608880-19.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Ab initio, a relação estabelecida entre o consumidor e a prestadora de fornecimento de energia elétrica é consumeirista; atraindo, portanto, a aplicação ao presente caso da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor);
II. A recorrente não se desincumbiu do dever de provar a existência de qualquer fato impeditivo do direito autoral, conforme previa o art. 333, inciso II, do CPC/1973 (atual redação do art. 373, inciso II, do CPC/2015), visto que a apelante nem compareceu aos autos em primeira instância, tendo sido decretada a sua revelia;
III. Ademais, a conduta da recorrente, de acordo com o que consta dos autos, vai de encontro ao estabelecido na Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ensejando a declaração de inexistência de débito;
IV. Sabe-se que, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil de 2002, estando presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos a sua reparação;
V. In casu, a apelante inseriu o nome da apelada no cadastro de devedores indevidamente; sem, todavia, comprovar a existência de dívida, ensejando a anulação do débito;
VI. Em face da inserção indevida, patente está a responsabilidade da recorrente, com fulcro nos arts. 186 e 927, do CC/02, bem como na jurisprudência pátria;
VII. O dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma "lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", no escólio do preclaro Carlos Roberto Gonçalves;
VIII. Sentença que merecer ser parcialmente alterada;
IX. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Ab initio, a relação estabelecida entre o consumidor e a prestadora de fornecimento de energia elétrica é consumeirista; atraindo, portanto, a aplicação ao presente caso da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor);
II. A recorrente não se desincumbiu do dever de provar a existência de qualquer fato impeditivo do direito autoral, conforme previa o art. 333, inciso II, do CPC/1973 (atual redação do art. 373, inciso II, do CPC/2015), visto que a apelante nem compareceu aos autos em primeira instância, tendo sido decretada a sua revelia;
III. Ademais, a conduta da recorrente, de acordo com o que consta dos autos, vai de encontro ao estabelecido na Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ensejando a declaração de inexistência de débito;
IV. Sabe-se que, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil de 2002, estando presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos a sua reparação;
V. In casu, a apelante inseriu o nome da apelada no cadastro de devedores indevidamente; sem, todavia, comprovar a existência de dívida, ensejando a anulação do débito;
VI. Em face da inserção indevida, patente está a responsabilidade da recorrente, com fulcro nos arts. 186 e 927, do CC/02, bem como na jurisprudência pátria;
VII. O dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma "lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", no escólio do preclaro Carlos Roberto Gonçalves;
VIII. Sentença que merecer ser parcialmente alterada;
IX. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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