TJAM 0608884-85.2017.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM RESULTADO "DESCONHECIDO". MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O STJ, apoiado no princípio da boa-fé objetiva, estabelece que a mora decorre do simples vencimento, devendo, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
II - Levando em consideração o dever de cooperação e lealdade do devedor, deveria este informar eventual mudança de endereço para que fosse notificado pela instituição financeira.
III - Comprovada a mora através do envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do contrato, por mais que retorne "desconhecido", impõe-se a concessão da busca e apreensão do bem discutido em caráter liminar, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei nº 911/69
IV – Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM RESULTADO "DESCONHECIDO". MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O STJ, apoiado no princípio da boa-fé objetiva, estabelece que a mora decorre do simples vencimento, devendo, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
II - Levando em consideração o dever de cooperação e lealdade do devedor, deveria este informar eventual mudança de endereço para que fosse notificado pela instituição financeira.
III - Comprovada a mora através do envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do contrato, por mais que retorne "desconhecido", impõe-se a concessão da busca e apreensão do bem discutido em caráter liminar, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei nº 911/69
IV – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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