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Jurisprudência


TJAM 0608886-94.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS – INTERESSE DE INCAPAZ – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL – ART. 82, I, DO CPC – IMPRESCINDIBILIDADE – NULIDADE ABSOLUTA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA. É necessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei (custos legis) nas causas em que há interesse de incapazes, a fim de zelar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo; A ausência de intervenção ministerial em causas de tal natureza implica em nulidade absoluta, não podendo ser sanada. Interpretação dos artigos 84 e 246 do CPC; Embora admitida por parte da jurisprudência a desnecessidade de decretação de nulidade do feito quando a sentença for favorável à parte incapaz, no caso concreto, a instrução do feito mostra-se deficiente, o que impede inclusive a verificação do atendimento ao melhor interesse do menor; Sentença que deve ser anulada, devendo os autos retornarem a origem; Recurso conhecido e provido para acatar a preliminar de nulidade suscitada pelo Parquet Estadual, por falta de intervenção Ministerial em primeiro grau, restando prejudicada a análise das razões recursais.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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