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Jurisprudência


TJAM 0608892-04.2013.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. 1) JUROS DE MORA. TAXA DE 1% AO MÊS. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS REGULANDO A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.336, §3°, DO CÓDIGO CIVIL E 12, §3°, DA LEI Nº 4.591/64. CONFLITO APARENTE DE LEIS RESOLVIDO PELA MÁXIMA DE QUE A LEI ESPECIAL DERROGA A LEI GERAL. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. APLICAÇÃO DO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. MERA INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE RÁPIDA SOLUÇÃO. LUGAR DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. BAIXA COMPLEXIDADE DO FEITO. REDUÇÃO. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Norberto Bobbio, em célebre tratado sobre o tema, cunhou métodos de resolução de antinomias normativas. Dentre as máximas que estabeleceu encontra-se a de que as disposições específicas devem prevalecer sobre as gerais. No caso dos juros de mora, o art. 406 do Código Civil estabelece, de maneira genérica, que, caso não fixados, deverão obedecer ''a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional''. O dispositivo não se mostra aplicável às cobranças de parcelas condominiais inadimplidas, tendo em vista que tanto o próprio Código Civil (art. 1.336, §3°) quanto a Lei que rege os condomínios (art. 12, §3°, da Lei n° 4.591/64) estabelecem que, não manifestada a vontade das partes em sentido contrário, a taxa de juros será de 1% ao mês. Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é lícito às partes, em convenção condominial, pactuar a incidência do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) para realizar a correção monetária de valores eventualmente inadimplidos. No entanto, no silêncio das partes, deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, índice supletivo de vontade que se amolda com mais precisão à hipótese fática em análise. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O anatocismo, ou juros compostos, ocorre quando os juros incidentes sobre determinada parcela passam a integrar a base de cálculo para a incidência de juros em meses posteriores. No presente caso, não se vislumbra a utilização de juros compostos, que, nos termos da presente fundamentação, culminariam em quantias astronômicas e destoantes daquelas trazidas pela parte autora em tabela juntada aos autos. Os honorários advocatícios representam a justa remuneração do profissional jurídico pelos trabalhos prestados. Nesse soar, deve o órgão jurisdicional atentar-se para os requisitos objetivos previamente estabelecidos pelo legislador no art. 20, §3°, do Código de Processo Civil, quando da fixação do quantum. Em causas de baixa complexidade, céleres e ajuizadas no mesmo local de domicílio do advogado, não há falar em condenação acima do limite mínimo legal (10% sobre o valor da condenação), tendo em vista o não preenchimento dos requisitos qualitativos estampados no dispositivo supracitado. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Direitos / Deveres do Condômino
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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