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Jurisprudência


TJAM 0608901-29.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE TÉCNICO CONTADOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA NA FUNÇÃO. EDITAL E LEGISLAÇÃO OMISSOS SE ANTES OU DEPOIS DA CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. REQUISITO DO EDITAL PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a teoria da asserção a análise das condições da ação antecede o mérito da demanda e dar-se-á à luz do que foi afirmado na inicial. Apresentando-se hipoteticamente verdadeiras as afirmações do autor, o juiz deve entender presentes as condições. 2. A Resolução n. 648/89 do Conselho Federal de Contabilidade expressamente autoriza o aluno matriculado no curso superior de ciências contábeis exercer determinadas atividades de contabilidade, a teor do seu artigo 1.º, assim como ao artigo 5.º da Resolução 560/1983 – CFC permite o exercício da algumas atividades de contador por outros profissionais. 3. Exigir a comprovação da experiência na função somente após a obtenção do grau de bacharel em ciências contábeis, notadamente quando não previsto no edital esse requisito ou em outra legislação específica, reveste de ilegalidade o ato administrativo, portanto, passível de controle pelo Poder Judiciário. 4. Apelação desprovida, em consonância com o Parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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