TJAM 0608909-98.2017.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE PROMOÇÃO VERTICAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 3.951/2013. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO AOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos moldes do art. 24, II da Lei Estadual nº 3.951/2013, a promoção vertical é a elevação para a classe superior, de acordo com a titulação apresentada pelo servidor, dentro da mesma referência, independente da existência de vagas;
2. Na hipótese, o Impetrante logrou êxito em comprovar que preenche os requisitos necessários à progressão pleiteada, diante da conclusão do curso de Mestrado em Geografia;
3. Ademais, a suposta ausência de recursos orçamentários não pode ser utilizada como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE PROMOÇÃO VERTICAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 3.951/2013. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO AOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos moldes do art. 24, II da Lei Estadual nº 3.951/2013, a promoção vertical é a elevação para a classe superior, de acordo com a titulação apresentada pelo servidor, dentro da mesma referência, independente da existência de vagas;
2. Na hipótese, o Impetrante logrou êxito em comprovar que preenche os requisitos necessários à progressão pleiteada, diante da conclusão do curso de Mestrado em Geografia;
3. Ademais, a suposta ausência de recursos orçamentários não pode ser utilizada como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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