TJAM 0608925-57.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 267, INCISO I, DO CPC/1973. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO SEM INDICAÇÃO DO VÍCIO EXISTENTE NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- No caso dos autos, o juiz proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial, com fundamento no art. 284 do CPC/1973, sem, contudo, apontar os vícios existentes, sobrevindo posterior sentença extintiva por inépcia da inicial, já que no entendimento do magistrado de primeira instância não houve manifestação acerca do mencionado despacho;
II- Os mestres Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentários ao aludido dispositivo legal, asseveram que o "[...] juiz, ao proferir despacho determinando a emenda da petição inicial, deverá, em atendimento à instrumentalidade do processo, indicar qual é o vício de que padece a exordial;
III- Assim, a exegese do art. 284, do CPC/1973 nos permite afirmar que o julgador, ao determinar a emenda da petição inicial, deve informar à parte autora quais os tópicos ou pedidos da exordial necessitam de reparos ou complementação, o que não foi observado pelo magistrado a quo;
IV- Nesse sentido, entendo ser necessária nova intimação da autora, expondo os pontos em que se situam as imperfeições que obstam deferimento da inicial;
V- Sentença que deve ser cassada, devendo os autos retornarem ao primeiro grau;
VI- Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 267, INCISO I, DO CPC/1973. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO SEM INDICAÇÃO DO VÍCIO EXISTENTE NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- No caso dos autos, o juiz proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial, com fundamento no art. 284 do CPC/1973, sem, contudo, apontar os vícios existentes, sobrevindo posterior sentença extintiva por inépcia da inicial, já que no entendimento do magistrado de primeira instância não houve manifestação acerca do mencionado despacho;
II- Os mestres Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentários ao aludido dispositivo legal, asseveram que o "[...] juiz, ao proferir despacho determinando a emenda da petição inicial, deverá, em atendimento à instrumentalidade do processo, indicar qual é o vício de que padece a exordial;
III- Assim, a exegese do art. 284, do CPC/1973 nos permite afirmar que o julgador, ao determinar a emenda da petição inicial, deve informar à parte autora quais os tópicos ou pedidos da exordial necessitam de reparos ou complementação, o que não foi observado pelo magistrado a quo;
IV- Nesse sentido, entendo ser necessária nova intimação da autora, expondo os pontos em que se situam as imperfeições que obstam deferimento da inicial;
V- Sentença que deve ser cassada, devendo os autos retornarem ao primeiro grau;
VI- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Especial (Constitucional)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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