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Jurisprudência


TJAM 0608931-59.2017.8.04.0001

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESES RESTRITAS. PRECEDENTES DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PENA DE DEMISSÃO. SANÇÃO PROPORCIONAL À PROVA DOS AUTOS. PENA APLICADA POR AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. In casu, o objeto do writ é a anulação do Processo Administrativo Disciplinar - PAD n.º 2016/15848/15916/000921 e, também, do Decreto expedido em decorrência do aludido Processo, que demitiu o Impetrante do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMMAS, onde exercia o cargo Agente de Defesa Ambiental. 2. De acordo com a remansosa jurisprudência do STF, só é possível a apreciação pelo Poder Judiciário do Processo Administrativo Disciplinar, nas seguintes hipóteses: i) incompetência da Autoridade; ii) inobservância das formalidades essenciais e, iii) ilegalidade da sanção disciplinar, em virtude do princípio da separação dos poderes. Precedentes. 3. Compulsando os fólios processuais, não se vislumbra a possibilidade de anulação do Processo Administrativo Disciplinar, pela via do Mandado de Segurança, visto que o caso em comento não se amolda às hipóteses descritas alhures. 4. Em primeiro lugar, a demissão do Impetrante se deu através da edição de Decreto do Prefeito Municipal, autoridade competente para o Feito, nos termos do art. 232, inciso I, da Lei n.º 1.118/71, que dispõe que "(...) são competentes para aplicação das penas disciplinares: I - O Prefeito Municipal nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, multa e suspensão por mais de trinta dias". 5. Noutro giro, não houve cerceamento de defesa, uma vez que, conforme atesta o Relatório do PAD, à fl. 79, o Impetrante apresentou Defesa Prévia, prestou depoimento à Comissão Permanente de Regime Disciplinar e aviou Alegações Finais, restando comprovado, portanto, que foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório do Autor. 6. Ademais, o Impetrante alega que sua testemunha de defesa não foi ouvida, sem, contudo, demonstrar que a ausência da oitiva lhe acarretou prejuízo. Assim, em respeito ao princípio pas de nullité sans grief, não subsiste motivo para anular o processo administrativo disciplinar. 7. Quanto à penalidade aplicada, uma vez demonstrado o abandono do cargo por falta de assiduidade, não poderia ser outra a sanção imputada ao servidor, que não, a demissão, nos exatos termos do art. 226, inciso II, § 2.º da Lei n.º 1.118/71. 8. SEGURANÇA DENEGADA.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Reintegração
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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