TJAM 0608934-19.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E CONCESSÃO PÚBLICA PARA TAXISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL N. 2674/2013. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE. ARTIGO 166, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A ATACAR A SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso em exame. Isso porque, conforme bem pontuado pela magistrada de piso, a possibilidade de transferência de placa somente fora regulamentada pelo Decreto municipal nº 2674/2013, sendo somente após a publicação da referida norma que se viabilizou o objeto da pretensão do recorrido;
- O recorrido juntou aos autos comprovantes do pagamento do contrato firmado com o recorrente, de acordo com os recibos constantes do caderno processual, os quais em nenhum momento foram refutados pela parte ex adversa. Tais documentos comprovam a quitação do pactuado no contrato de compra e venda;
- Quanto ao contrato de confissão de dívida, o recorrente não trouxe qualquer fundamento a atacar a sentença nesse ponto, visto que o juízo a quo declarou a nulidade da avença. Dessa forma, conforme a consolidada jurisprudência, não se conhece da apelação quando não são refutados os argumentos contidos na decisão impugnada;
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E CONCESSÃO PÚBLICA PARA TAXISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL N. 2674/2013. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE. ARTIGO 166, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A ATACAR A SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso em exame. Isso porque, conforme bem pontuado pela magistrada de piso, a possibilidade de transferência de placa somente fora regulamentada pelo Decreto municipal nº 2674/2013, sendo somente após a publicação da referida norma que se viabilizou o objeto da pretensão do recorrido;
- O recorrido juntou aos autos comprovantes do pagamento do contrato firmado com o recorrente, de acordo com os recibos constantes do caderno processual, os quais em nenhum momento foram refutados pela parte ex adversa. Tais documentos comprovam a quitação do pactuado no contrato de compra e venda;
- Quanto ao contrato de confissão de dívida, o recorrente não trouxe qualquer fundamento a atacar a sentença nesse ponto, visto que o juízo a quo declarou a nulidade da avença. Dessa forma, conforme a consolidada jurisprudência, não se conhece da apelação quando não são refutados os argumentos contidos na decisão impugnada;
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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