TJAM 0608937-37.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC/73. TODAVIA, ENTENDO QUE A HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO III, DO ART. 267. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. FINALIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO ATINGIDA. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato da Apelante não ter cumprido a diligência de citação do réu, não importa na extinção automática do feito, sob o fundamento de que houve a perda superveniente do interesse processual;
II. No presente caso, não constato a falta de interesse de agir do autor, já que ainda permanece a "relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido";
III. Impõe-se, nessa senda, a invalidação da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com amparo no art. 267, VI, do CPC/1973;
IV. Com a devida venia, concluo que o fundamento dela deveria dispunha o inciso III, do mesmo artigo. Nesse diapasão, em face de não ter havido a correta intimação pessoal da parte para que suprisse a falha em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preconizava o § 1º do mesmo artigo, os autos devem retornar ao Juízo de primeira instância;
V. Sentença anulada;
VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC/73. TODAVIA, ENTENDO QUE A HIPÓTESE QUE SE AMOLDA NA VERDADE AO INCISO III, DO ART. 267. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. FINALIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO ATINGIDA. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato da Apelante não ter cumprido a diligência de citação do réu, não importa na extinção automática do feito, sob o fundamento de que houve a perda superveniente do interesse processual;
II. No presente caso, não constato a falta de interesse de agir do autor, já que ainda permanece a "relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido";
III. Impõe-se, nessa senda, a invalidação da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, com amparo no art. 267, VI, do CPC/1973;
IV. Com a devida venia, concluo que o fundamento dela deveria dispunha o inciso III, do mesmo artigo. Nesse diapasão, em face de não ter havido a correta intimação pessoal da parte para que suprisse a falha em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preconizava o § 1º do mesmo artigo, os autos devem retornar ao Juízo de primeira instância;
V. Sentença anulada;
VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão