TJAM 0608946-96.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31.03.2000, DATA DE PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Segundo o recente Enunciado nº539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Desse modo, não se mostra vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da medida, situação essa que se amolda ao caso vertente.
2.A Apelante não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução, tendo em vista que o Laudo Técnico apresentado às fls.31/38 leva em conta valor diverso do previsto no contrato de arrendamento mercantil (fls.15/30).
3.A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial nº 1.270.174/RS, reconheceu a legalidade da estipulação das tarifas administrativas, por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 4.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31.03.2000, DATA DE PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Segundo o recente Enunciado nº539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Desse modo, não se mostra vedada a capitalização de juros pelas instituições financeiras nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da medida, situação essa que se amolda ao caso vertente.
2.A Apelante não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução, tendo em vista que o Laudo Técnico apresentado às fls.31/38 leva em conta valor diverso do previsto no contrato de arrendamento mercantil (fls.15/30).
3.A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial nº 1.270.174/RS, reconheceu a legalidade da estipulação das tarifas administrativas, por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 4.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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