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Jurisprudência


TJAM 0608967-72.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 485, §1º DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os institutos do abandono da causa e da negligência são bem parecidos, diferenciando-se, justamente, quanto a necessidade de intimação pessoal da parte autora, além de requerimento da parte ré caso já tenha sido estabelecida a tríade processual (Súmula 240 do STJ); 2. O instrumento particular trazido à colação não preenche o requisito previsto no artigo 784, inciso III do CPC, qual seja a assinatura de duas testemunhas além da do devedor, não podendo, portanto, ser considerado título executivo extrajudicial; 3. "Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo." (Precedente); 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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