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Jurisprudência


TJAM 0608996-59.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT. NECESSIDADE DE AFERIR O GRAU DE LESÃO DA INVALIDEZ. MINORAÇÃO DO VALOR. SUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO EFETIVADO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – O Tribunal da Cidadania sumulou o entendimento em questão nos seguintes termos: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." (Súmula STJ n.º 474). II - O apelado enquadra-se na categoria: "Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital"; que corresponde a seguinte conta aritmética: (13.500 x 100%) x 70% = 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), consoante a já transcrita tabela anexa à Lei n.º 6.194/1974, com redação dada pela Lei n. 11.945/2009. III - O valor pago administrativamente é superior ao valor das lesões sofridas, logo inexiste saldo remanescente a ser quitado pela apelante. Contudo, o pagamento administrativo não pode ser devolvido, uma vez que a obrigação já se resolveu e não pode mais ser desfeita. IV – Apelação conhecida e provida com a finalidade de reformar a sentença apelada, no sentido de que seja julgado improcedente o pedido autoral. Consequentemente, invertam-se os ônus sucumbenciais, levando-se em consideração, porém, que o apelado é beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual suspendo a sua exigibilidade (art. 98, § 3.º, do CPC/2015).

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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