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Jurisprudência


TJAM 0609006-35.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DA MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. NOTAS FISCAIS. PROVA HÁBIL A APARELHAR O RITO MONITÓRIO. EXCESSO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade da sentença integrativa proferida por ocasião de Embargos de Declaração, por falta de fundamentação, se o magistrado entende não haver a existência de vícios, justificando seu entendimento. 2. Em se tratando de ação Monitória, opostos os Embargos pelo devedor, convola-se ao rito comum ordinário, possibilitando a ampla produção de provas. 3. É válida a juntada de documentos, pelo autor, quando da Impugnação aos Embargos à Monitória, desde que haja a oportunização para manifestação pela parte adversa. 4. Caso concreto em que, oportunizou-se às partes se manifestar nos autos, tendo o Apelante silenciado quanto a qualquer nulidade no momento oportuno, estando preclusa a matéria. 5. Exige-se, para a configuração da causa debendi, a juntada de qualquer prova documental que confira indícios do negócio jurídico entabulado, o que se verifica presente da juntada de notas fiscais com prova da entrega das mercadorias, mormente quando há a confissão do Apelante acerca da aquisição dos produtos. 6. Alegado o excesso de cobrança, a lei impõe que deve haver o apontamento do valor correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que, se descumprido, como in casu, importa a rejeição dos Embargos à Monitória. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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