TJAM 0609008-05.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CHEQUE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECAIMENTO DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ação de locupletamento ilícito se destina à compensação do valor econômico do cheque vencido, sendo irrelevante a apresentação extemporânea do título desde que a ação cambial competente tenha sido ajuizada no prazo estabelecido junto ao art. 61 da Lei do Cheque. A presente ação foi ajuizada dentro do referido prazo, inocorrendo a prescrição alegada pelo apelante;
2. Havendo o expurgo de apenas parte dos juros de mora, e remanescendo intocado o valor principal, que ainda representa grande monta perante o valor retirado, decai da parte mínima do pedido a parte autora, uma vez que o bem da vida pretendido lhe foi, na prática, integralmente concedido. Mantido, portanto, o formato de condenação em honorários, acrescido de majoração em razão da sucumbência recursal;
3. Recurso conhecido e não provido;
4. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CHEQUE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECAIMENTO DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ação de locupletamento ilícito se destina à compensação do valor econômico do cheque vencido, sendo irrelevante a apresentação extemporânea do título desde que a ação cambial competente tenha sido ajuizada no prazo estabelecido junto ao art. 61 da Lei do Cheque. A presente ação foi ajuizada dentro do referido prazo, inocorrendo a prescrição alegada pelo apelante;
2. Havendo o expurgo de apenas parte dos juros de mora, e remanescendo intocado o valor principal, que ainda representa grande monta perante o valor retirado, decai da parte mínima do pedido a parte autora, uma vez que o bem da vida pretendido lhe foi, na prática, integralmente concedido. Mantido, portanto, o formato de condenação em honorários, acrescido de majoração em razão da sucumbência recursal;
3. Recurso conhecido e não provido;
4. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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