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Jurisprudência


TJAM 0609020-53.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES ACERCA DA INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO. VALOR DEVIDO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA EXIGIBILIDADE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. A partir do advento da Lei nº 11.945/09 restou imperativa a graduação da invalidez permanente, consoante tabela de percentuais incluída na Lei n. 6.194/74. E, ademais, com a edição da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, restou despicienda qualquer discussão a respeito da prescindibilidade de graduação do percentual de invalidez para pagamento das indenizações decorrentes do seguro obrigatório DPVAT, bem como da inconstitucionalidade do texto legal, independente da época em que ocorrido o sinistro, posição essa fulcrada na atual jurisprudência do STJ. II. In casu, tendo o laudo pericial de fls. 96 identificado o quadro de invalidez parcial permanente da autora no percentual de 25% (membro inferior) e 25% (membro superior), deve ser aplicado artigo 3°, §1°, II, da Lei n.° 6.194/74. III. É firme a orientação da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, para fins de pagamento da indenização securitária do DPVAT. No caso concreto, merece provimento o recurso, uma vez que a indenização perquirida fora dimensionada de forma incorreta pelo juízo de origem, em atenção a legislação e a prova pericial realizada nos autos (fls. 96). De acordo com o art. 3°, §1°, II, da Lei n.° 6.194/74 e com a perícia o cálculo correto é: Membro inferior esquerdo 25% de 75% de R$13.500,00 (ou seja, o seguinte cálculo: 75% de 13.500 = 10.125,00 e em seguida 25% de 10.125,00) = R$ 2.531,25 mais Membro superior esquerdo 25% de 75% (ou seja, 70% de 13.500 = 10.125,00 e 25% de 10.125,00) = R$ 2.531,25 somado totaliza o quantum de R$5.062,50 e não R$6.750,00 como consta na sentença atacada. E, já tendo a autora/apelada recebido via administrativa o quantum de R$5.906.25, não se cogita de complementação de valores à título de Indenização de seguro DPVAT. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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