TJAM 0609025-12.2014.8.04.0001
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 3.431/2009. FATO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – O candidato que presta concurso público, caso aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, possui direito subjetivo a ser nomeado pela Administração.
II - O direito subjetivo à nomeação não subsistirá em situações excepcionais, as quais exigem soluções diferenciadas, de acordo com o interesse público.
III - A inconstitucionalidade da lei estadual n.º 3.431/2009, a qual eleva o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, constitui fato excepcional, capaz de elidir o direito subjetivo de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital n.° 001/2009 – CBMAM.
IV - Inexistindo conduta abusiva por parte da Administração, não pode prosperar a pretensão indenizatória pleiteada pelos apelantes
V – Honorários majorados. Suspensa, todavia, a exigibilidade da verba, ante os benefícios da gratuidade da justiça.
VI – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 3.431/2009. FATO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – O candidato que presta concurso público, caso aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, possui direito subjetivo a ser nomeado pela Administração.
II - O direito subjetivo à nomeação não subsistirá em situações excepcionais, as quais exigem soluções diferenciadas, de acordo com o interesse público.
III - A inconstitucionalidade da lei estadual n.º 3.431/2009, a qual eleva o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, constitui fato excepcional, capaz de elidir o direito subjetivo de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital n.° 001/2009 – CBMAM.
IV - Inexistindo conduta abusiva por parte da Administração, não pode prosperar a pretensão indenizatória pleiteada pelos apelantes
V – Honorários majorados. Suspensa, todavia, a exigibilidade da verba, ante os benefícios da gratuidade da justiça.
VI – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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