TJAM 0609034-08.2013.8.04.0001
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PROMOÇÃO DE CABOS/PM À 3.º SARGENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – No que pertine à preliminar de ofensa à dialeticidade, constato que, em verdade, os Apelantes, nas razões do recurso, buscaram demonstrar a existência de prova suficiente para o reconhecimento de direito líquido e certo. Tal circunstância, por óbvio, afasta a suposta ausência de congruência entre a motivação do decisium vergastado e a fundamentação do recurso interposto.
II – É certo que a promoção em debate nos presentes autos deu-se por antiguidade, devendo, portanto, ser considerados os critérios previstos no art. 3.º, da Lei Estadual n.º 2.814/03 e o requisito constante no art. 6.º do mesmo diploma legal.
III – Logo, tem-se que, a uma, o tempo de serviço genericamente considerado (tempo de corporação), por si só, não é critério para aferição da antiguidade no presente caso e; a duas, o termo inicial para a contagem na graduação de cabo/PM pressupõe o término do curso de formação.
IV – Fincadas tais premissas, tem-se que os Apelantes, no momento em que foi publicado o BG n.º 024, de 04/02/2013 possuíam menos de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses na graduação de Cabo/PM, tempo que foi reconhecido para o último convocado.
V – Assim sendo, e considerando que não foi trazido aos autos qualquer documento que desconstitua, estreme de dúvidas, a ratio ora demonstrada, está ausente a prova pré-constituída exigida para o reconhecimento de direito líquido e certo.
VI – É consabido que a Ação Mandamental exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Em outras palavras, o Mandamus não admite dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos a documentação necessária para o direito líquido e certo exsurgir límpido e inquestionável no momento da impetração. Precedentes do STJ.
VII Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PROMOÇÃO DE CABOS/PM À 3.º SARGENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – No que pertine à preliminar de ofensa à dialeticidade, constato que, em verdade, os Apelantes, nas razões do recurso, buscaram demonstrar a existência de prova suficiente para o reconhecimento de direito líquido e certo. Tal circunstância, por óbvio, afasta a suposta ausência de congruência entre a motivação do decisium vergastado e a fundamentação do recurso interposto.
II – É certo que a promoção em debate nos presentes autos deu-se por antiguidade, devendo, portanto, ser considerados os critérios previstos no art. 3.º, da Lei Estadual n.º 2.814/03 e o requisito constante no art. 6.º do mesmo diploma legal.
III – Logo, tem-se que, a uma, o tempo de serviço genericamente considerado (tempo de corporação), por si só, não é critério para aferição da antiguidade no presente caso e; a duas, o termo inicial para a contagem na graduação de cabo/PM pressupõe o término do curso de formação.
IV – Fincadas tais premissas, tem-se que os Apelantes, no momento em que foi publicado o BG n.º 024, de 04/02/2013 possuíam menos de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses na graduação de Cabo/PM, tempo que foi reconhecido para o último convocado.
V – Assim sendo, e considerando que não foi trazido aos autos qualquer documento que desconstitua, estreme de dúvidas, a ratio ora demonstrada, está ausente a prova pré-constituída exigida para o reconhecimento de direito líquido e certo.
VI – É consabido que a Ação Mandamental exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Em outras palavras, o Mandamus não admite dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos a documentação necessária para o direito líquido e certo exsurgir límpido e inquestionável no momento da impetração. Precedentes do STJ.
VII Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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