TJAM 0609052-87.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA LESÃO – NECESSIDADE DE AFERIR A LESÃO E O GRAU DELA – REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente.
2. A indenização securitária deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da súmula n.º 474 do STJ, observando a tabela anexa à lei n.º 11.945/09, o quê não foi plenamente demonstrado pela perícia apresentada, inclusive por não mencionar a lesão sofrida pelo beneficiário.
3. O laudo pericial mostrou-se inconclusivo quanto ao tipo de lesão e ao grau de lesão do beneficiário, o que impossibilita o cálculo correto da indenização a ser paga.
4. A anulação da sentença se mostra necessária para que seja aferido o cálculo de acordo com a enfermidade sofrida pelo apelado por meio da realização de novo laudo.
5. Apelação conhecida e provida
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA LESÃO – NECESSIDADE DE AFERIR A LESÃO E O GRAU DELA – REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA
1. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente.
2. A indenização securitária deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da súmula n.º 474 do STJ, observando a tabela anexa à lei n.º 11.945/09, o quê não foi plenamente demonstrado pela perícia apresentada, inclusive por não mencionar a lesão sofrida pelo beneficiário.
3. O laudo pericial mostrou-se inconclusivo quanto ao tipo de lesão e ao grau de lesão do beneficiário, o que impossibilita o cálculo correto da indenização a ser paga.
4. A anulação da sentença se mostra necessária para que seja aferido o cálculo de acordo com a enfermidade sofrida pelo apelado por meio da realização de novo laudo.
5. Apelação conhecida e provida
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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