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Jurisprudência


TJAM 0609084-63.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL NO VENCIMENTO. LEI 1.624/11. ENQUADRAMENTO EM PADRÃO EQUIVALENTE À ESCOLARIDADE. CONSIDERAÇÃO DA NOVA CARGA HORÁRIA. COMPENSAÇÃO FEITA POR REENQUADRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Apelante afirma que sua carga horária foi aumentada sem que houvesse a compensação proporcional de sua remuneração e o ressarcimento das horas trabalhadas a mais desde a data do aumento da jornada até o presente momento. II - O salário produtividade concedido à servidora antes da vigência da lei não pode ser considerado como remuneração das horas laboradas a mais, uma vez que se caracteriza como uma vantagem pecuniária transitória, relacionada à Avaliação Permanente de Desempenho – APD, de forma que nem se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. III - Conquanto haja comprovação de que não há relação entre o salário produtividade e a majoração da carga horária da servidora, em análise dos documentos acostados pela recorrente é possível comprovar que houve o aumento proporcional dos seus vencimentos quando do advento da nova lei. IV - O plano de carreira, cargos e remunerações dos servidores públicos da área administrativa da educação municipal estabelece padrões de vencimento e vantagens para composição da remuneração, os quais serão progressivos na medida do efetivo tempo de serviço e do desempenho do servidor no exercício do cargo, considerando padrões de enquadramento em classes estabelecidas em lei. V - Os sucessivos enquadramentos pelos quais passou a apelante são condizentes com o tempo de serviço, a escolaridade e a nova jornada de trabalho definida em lei, e a apresentação dos contracheques é suficiente à comprovação da progressão vencimental da servidora, não havendo motivos para que sejam ressarcidas as supostas horas de trabalho laboradas a mais. VI - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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