TJAM 0609088-03.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE NÃO PREJUDICADA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. LOTEAMENTO. RESIDENCIAL. USO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Em que pese as razões recursais tenham se limitado a repetir os argumentos da inicial, adequando-os apenas quanto à forma recursal, as alegações são aptas, em tese, a impugnar as razões de decidir expostas em sentença, de forma que a dialeticidade não ficou prejudicada.
II – Não existindo irresignação a tempo e modo da decisão concessiva de justiça gratuita opera-se a preclusão da matéria. Precedentes.
III - O fato de as certidões de informação técnica geral expedidas pelo IMPLURB indicarem que o local em que se situa os lotes do demandante comportam o uso comercial, não gera direito adquirido ao autor. No caso, as certidões mencionam que na área de abrangência da "UES Ponta Negra, faixa de abrangência do corredor Av. Brasil/Ponta Negra, segmento Praia Ponta Negra" são permitidos determinados tipos de uso, de forma ampla, sem adentrar nas especificidades do Loteamento Itapuranga II, onde estão situados os lotes do requerente. Ademais, nenhuma das certidões tem o condão de substituir o "habite-se" ou a "certidão técnica para uso de solo" que é a certidão responsável por informar as possíveis utilizações de lotes específicos. Por isso, existindo no local específico loteamento residencial, correta a certidão do órgão mencionado e decisão administrativa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano que impedem o uso comercial.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE NÃO PREJUDICADA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. LOTEAMENTO. RESIDENCIAL. USO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Em que pese as razões recursais tenham se limitado a repetir os argumentos da inicial, adequando-os apenas quanto à forma recursal, as alegações são aptas, em tese, a impugnar as razões de decidir expostas em sentença, de forma que a dialeticidade não ficou prejudicada.
II – Não existindo irresignação a tempo e modo da decisão concessiva de justiça gratuita opera-se a preclusão da matéria. Precedentes.
III - O fato de as certidões de informação técnica geral expedidas pelo IMPLURB indicarem que o local em que se situa os lotes do demandante comportam o uso comercial, não gera direito adquirido ao autor. No caso, as certidões mencionam que na área de abrangência da "UES Ponta Negra, faixa de abrangência do corredor Av. Brasil/Ponta Negra, segmento Praia Ponta Negra" são permitidos determinados tipos de uso, de forma ampla, sem adentrar nas especificidades do Loteamento Itapuranga II, onde estão situados os lotes do requerente. Ademais, nenhuma das certidões tem o condão de substituir o "habite-se" ou a "certidão técnica para uso de solo" que é a certidão responsável por informar as possíveis utilizações de lotes específicos. Por isso, existindo no local específico loteamento residencial, correta a certidão do órgão mencionado e decisão administrativa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano que impedem o uso comercial.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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