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Jurisprudência


TJAM 0609125-64.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ENERGIA ELÉTRICA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – DEFEITO NO MEDIDO DE ENERGIA – EXISTÊNCIA DE DANO MORAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL. 1. A relação entre o usuário de energia elétrica e a concessionária caracteriza uma relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC, bem como a inversão do ônus da prova. 2. Compete à concessionária de energia demonstrar cabalmente que o defeito do medidor é de responsabilidade do usuário do serviço. 3. Não é possível a suspensão do serviço de energia elétrica para cobrança de débitos pretéritos, nem quando os valores ensejadores à suspensão estão sendo discutidos em juízo. 4. Declara-se a inexistência do débito quando não restar provada a irregularidade ou frauda praticada pelo consumidor. 5. A ameaça de suspensão no fornecimento de energia elétrica, como também de inscrição em cadastro de inadimplentes por fatura decorrente de fraude não imputada ao consumidor, configura constrangimento ensejador de dano moral. 6. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n.º 54 do STJ). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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