TJAM 0609132-85.2016.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI O PAGAMENTO DO SEGURO EM CASO DE FURTO SIMPLES. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
- O seguro empresarial firmado pela Apelante foi para proteger seu patrimônio contra diversos riscos possíveis de ocorrer no interior de seu estabelecimento, a exemplo de furtos e roubos, ou seja, não foi destinado à revenda nem integrou parte dos serviços oferecidos por ela a terceiros, razão pela qual é a destinatária final dos serviços securitários contratados. Incide, portanto, ao caso, a legislação consumerista ante a caracterização da relação de consumo.
- Conforme precedentes emanados do Colendo STJ, a "condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência de furto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade (REsp 1293006/SP).
- A prova do lucro cessante precisa ser idônea e segura. Não se pode trabalhar com a mera probabilidade de perda de rendimento. A ausência de consistência da prova documental revela que esta parcela não pode ser acolhida, pois não oferece condições satisfatórias para aferir a diminuição patrimonial forçada pelo ato ilícito ora reconhecido.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI O PAGAMENTO DO SEGURO EM CASO DE FURTO SIMPLES. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
- O seguro empresarial firmado pela Apelante foi para proteger seu patrimônio contra diversos riscos possíveis de ocorrer no interior de seu estabelecimento, a exemplo de furtos e roubos, ou seja, não foi destinado à revenda nem integrou parte dos serviços oferecidos por ela a terceiros, razão pela qual é a destinatária final dos serviços securitários contratados. Incide, portanto, ao caso, a legislação consumerista ante a caracterização da relação de consumo.
- Conforme precedentes emanados do Colendo STJ, a "condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência de furto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade (REsp 1293006/SP).
- A prova do lucro cessante precisa ser idônea e segura. Não se pode trabalhar com a mera probabilidade de perda de rendimento. A ausência de consistência da prova documental revela que esta parcela não pode ser acolhida, pois não oferece condições satisfatórias para aferir a diminuição patrimonial forçada pelo ato ilícito ora reconhecido.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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