TJAM 0609143-22.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXCESSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COMPROVADA. MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS LEGAIS QUE SE IMPÕEM. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE DESCARACTERIZA A MORA. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.
1.Andou bem o juízo a quo, pois, muito embora o enunciado n. 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça afirme que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, o enunciado n. 296 da mesma Corte elege como critério para avaliação dos juros aplicados a taxa média publica pelo Bacen.
2.In casu, emerge com clareza que a taxa aplicada de 2,76% (dois vírgula setenta e seis por cento) é 25% (vinte e cinco por cento) maior do que aquela de 1,89% (um vírgula oitenta e nove por cento) divulgada pelo Bacen, para o período em questão.
3.A tese de legalidade da multa moratório e dos juros moratórios desmerece melhor sorte, dado que tais encargos têm seus limites previstos de forma expressa, respectivamente, na legislação consumerista (art. 52, §1º do CDC) e em enunciado jurisprudencial (Súmula n. 285 do STJ).
4.Em sendo reconhecidas abusividades no período de normalidade, o Superior Tribunal de Justiça entende que a mora não encontra espaço. A lógica é simples: se a obrigação se reveste de ilegalidade, seu descumprimento carece da exigibilidade necessária para caracterizar a mora. Precedentes.
5.A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação respeita os limites estabelecidos pelo art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
6.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXCESSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COMPROVADA. MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS LEGAIS QUE SE IMPÕEM. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE DESCARACTERIZA A MORA. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO.
1.Andou bem o juízo a quo, pois, muito embora o enunciado n. 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça afirme que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, o enunciado n. 296 da mesma Corte elege como critério para avaliação dos juros aplicados a taxa média publica pelo Bacen.
2.In casu, emerge com clareza que a taxa aplicada de 2,76% (dois vírgula setenta e seis por cento) é 25% (vinte e cinco por cento) maior do que aquela de 1,89% (um vírgula oitenta e nove por cento) divulgada pelo Bacen, para o período em questão.
3.A tese de legalidade da multa moratório e dos juros moratórios desmerece melhor sorte, dado que tais encargos têm seus limites previstos de forma expressa, respectivamente, na legislação consumerista (art. 52, §1º do CDC) e em enunciado jurisprudencial (Súmula n. 285 do STJ).
4.Em sendo reconhecidas abusividades no período de normalidade, o Superior Tribunal de Justiça entende que a mora não encontra espaço. A lógica é simples: se a obrigação se reveste de ilegalidade, seu descumprimento carece da exigibilidade necessária para caracterizar a mora. Precedentes.
5.A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação respeita os limites estabelecidos pelo art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
6.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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