TJAM 0609177-60.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE BENS MÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. VALOR EXCEDENTE. PARTILHA DEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Para a partilha dos bens adquiridos anteriormente ao matrimônio realizado sob o regime da comunhão parcial de bens é necessária a prova contundente da existência de união estável no referido período.
II - No caso em apreço, a apelante não se desincumbiu de provar a alegação de que a convivência teria se iniciado em período anterior ao casamento e de que teria passado a quitar dívidas em atraso do imóvel do apelado. Ainda, também não comprova as alegações de que teria feito reformas que valorizaram e ampliaram outro imóvel de seu ex-cônjuge. Em relação ao veículo adquirido na constância do casamento, o que se extrai dos autos é que o pagamento fora realizado parte com o valor da venda de outro veículo do apelado e o restante fora retirado de sua conta pessoal.
III – Comprovado que, para a aquisição de veículo, o ex-consorte, além do valor decorrente de alienação de veículo anterior ao matrimônio, dispendeu quantia percebida durante a sociedade conjugal, imperiosa é a meação desse valor excedente.
IV - Descabe juntar ao recurso de apelação documentos que não sejam novos ou relativos a fatos supervenientes - inteligência do art. 435 do NCPC.
V – Recurso de apelação conhecido e, em parte, provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE BENS MÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR. VALOR EXCEDENTE. PARTILHA DEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Para a partilha dos bens adquiridos anteriormente ao matrimônio realizado sob o regime da comunhão parcial de bens é necessária a prova contundente da existência de união estável no referido período.
II - No caso em apreço, a apelante não se desincumbiu de provar a alegação de que a convivência teria se iniciado em período anterior ao casamento e de que teria passado a quitar dívidas em atraso do imóvel do apelado. Ainda, também não comprova as alegações de que teria feito reformas que valorizaram e ampliaram outro imóvel de seu ex-cônjuge. Em relação ao veículo adquirido na constância do casamento, o que se extrai dos autos é que o pagamento fora realizado parte com o valor da venda de outro veículo do apelado e o restante fora retirado de sua conta pessoal.
III – Comprovado que, para a aquisição de veículo, o ex-consorte, além do valor decorrente de alienação de veículo anterior ao matrimônio, dispendeu quantia percebida durante a sociedade conjugal, imperiosa é a meação desse valor excedente.
IV - Descabe juntar ao recurso de apelação documentos que não sejam novos ou relativos a fatos supervenientes - inteligência do art. 435 do NCPC.
V – Recurso de apelação conhecido e, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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