TJAM 0609177-94.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DISCRIMINADA DAS MATRÍCULAS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA. ART. 44 DA LEI Nº 4.591/64. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ART. 20, §§3º E 4º DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme dispõe a Lei de Incorporações em seu art. 44, Caput, "Após a concessão do "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção das edificações para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.
2.In casu, a ação foi ajuizada contra a apelante em 22.04.2013, sendo que somente cumpriu sua obrigação em 18.11.2013, conforme documento juntado aos autos pelo próprio apelante, ou seja, vários meses após ao aforamento da contenda.
3.Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DISCRIMINADA DAS MATRÍCULAS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OBRIGAÇÃO DA INCORPORADORA. ART. 44 DA LEI Nº 4.591/64. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ART. 20, §§3º E 4º DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme dispõe a Lei de Incorporações em seu art. 44, Caput, "Após a concessão do "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção das edificações para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.
2.In casu, a ação foi ajuizada contra a apelante em 22.04.2013, sendo que somente cumpriu sua obrigação em 18.11.2013, conforme documento juntado aos autos pelo próprio apelante, ou seja, vários meses após ao aforamento da contenda.
3.Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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