TJAM 0609184-81.2016.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE DESCONTO DO VALOR DEVIDO DE ISS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I – A requerente ajuizou ação de cobrança visando ao recebimento da quantia de R$936.900,67, valor este que seria devido pelo Estado do Amazonas em razão da prestação de serviços objeto de contrato administrativo devidamente precedido de procedimento licitatório. Foram juntados documentos às fls. 15/34 e 90/98 que comprovam a prestação do serviço, sendo este fato incontroverso nos autos.
II – A pretensão da autora deve ser acolhida, uma vez que, prestado o serviço, é devida a remuneração. No entanto, de acordo com as notas fiscais acostadas às fls. 90, 92, 94 e 97, percebe-se que existe informação no sentido de que o tomador da nota (o Estado do Amazonas) é responsável pela retenção dos valores devidos a título de ISS, devendo as notas serem pagas pelo valor líquido. Portanto, neste ponto, incorreu em equivoco a magistrada de origem, devendo a sentença ser parcialmente reformada apenas para consignar que deve haver a retenção dos valores devidos a título de ISS.
III – Remessa acolhida para reformar em parte a sentença.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE DESCONTO DO VALOR DEVIDO DE ISS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I – A requerente ajuizou ação de cobrança visando ao recebimento da quantia de R$936.900,67, valor este que seria devido pelo Estado do Amazonas em razão da prestação de serviços objeto de contrato administrativo devidamente precedido de procedimento licitatório. Foram juntados documentos às fls. 15/34 e 90/98 que comprovam a prestação do serviço, sendo este fato incontroverso nos autos.
II – A pretensão da autora deve ser acolhida, uma vez que, prestado o serviço, é devida a remuneração. No entanto, de acordo com as notas fiscais acostadas às fls. 90, 92, 94 e 97, percebe-se que existe informação no sentido de que o tomador da nota (o Estado do Amazonas) é responsável pela retenção dos valores devidos a título de ISS, devendo as notas serem pagas pelo valor líquido. Portanto, neste ponto, incorreu em equivoco a magistrada de origem, devendo a sentença ser parcialmente reformada apenas para consignar que deve haver a retenção dos valores devidos a título de ISS.
III – Remessa acolhida para reformar em parte a sentença.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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