main-banner

Jurisprudência


TJAM 0609197-80.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM O RECONHECIMENTO DA ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 304 DO CPC AO CASO. PARECER MINISTERIAL PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROVIMENTO DO PEDIDO. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - Depreende-se da sistemática processual, que a aplicabilidade da estabilização da decisão se restringe à hipótese de postulação de tutela de urgência antecipada de caráter antecedente, que segue rito específico delineado pelo art. 303 do CPC. III – In casu, a tutela antecipada foi requerida em caráter incidental, razão pela qual não há que se falar em aplicação do art. 304, do CPC/15. IV - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão