TJAM 0609225-82.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO DA PARTE EM AUFERIR VANTAGEM DIANTE DA PRÓPRIA TORPEZA. CIÊNCIA DE QUE NECESSITAVA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. GUIA DE RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVANTE DO PAGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I - A recorrente não se pode valer de sua própria torpeza requerendo a cassação de sentença por não ter sido intimado para dar prosseguimento ao feito, uma vez que, por meio da juntada de petição, demonstra estar ciente da necessidade de manifestação ao referir-se a despacho que determinou "requerer o que entender de direito".
II - Havendo a determinação do Juiz a quo para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, e inexistindo comprovante de pagamento do recolhimento das custas, cabe ao Magistrado julgar o feito sem resolução do mérito.
III - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO DA PARTE EM AUFERIR VANTAGEM DIANTE DA PRÓPRIA TORPEZA. CIÊNCIA DE QUE NECESSITAVA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. GUIA DE RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVANTE DO PAGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I - A recorrente não se pode valer de sua própria torpeza requerendo a cassação de sentença por não ter sido intimado para dar prosseguimento ao feito, uma vez que, por meio da juntada de petição, demonstra estar ciente da necessidade de manifestação ao referir-se a despacho que determinou "requerer o que entender de direito".
II - Havendo a determinação do Juiz a quo para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, e inexistindo comprovante de pagamento do recolhimento das custas, cabe ao Magistrado julgar o feito sem resolução do mérito.
III - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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