TJAM 0609234-31.2017.8.04.0015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO COMUM. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS SUPERIOR A 02 ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
- No concurso de infrações cujo somatório das penas máximas cominadas aos delitos for superior a 02 anos, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum.
- Conflito Negativo de Competência improcedente, para determinar a competência do Juízo Suscitante (Juízo de Direito da 5.ª Vara Criminal da Capital).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO COMUM. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS SUPERIOR A 02 ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
- No concurso de infrações cujo somatório das penas máximas cominadas aos delitos for superior a 02 anos, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum.
- Conflito Negativo de Competência improcedente, para determinar a competência do Juízo Suscitante (Juízo de Direito da 5.ª Vara Criminal da Capital).
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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