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Jurisprudência


TJAM 0609234-31.2017.8.04.0015

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO COMUM. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS SUPERIOR A 02 ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - No concurso de infrações cujo somatório das penas máximas cominadas aos delitos for superior a 02 anos, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum. - Conflito Negativo de Competência improcedente, para determinar a competência do Juízo Suscitante (Juízo de Direito da 5.ª Vara Criminal da Capital).

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 08/03/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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