TJAM 0609241-02.2016.8.04.0001
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA NOTAS FISCAIS PELO ESTADO. FATO INCONTROVERSO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CORRETAMENTE. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – O processo foi submetido, então, a uma nova distribuição, desta vez por sorteio, razão pela qual não subsiste qualquer alegação de violação ao juiz natural.
II - No que tange ao argumento impossibilidade jurídica do pedido, inconteste que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação legal que impeça o autor de cobrar valores devidos em razão da prestação de serviços previstos contratualmente, razão pela qual plenamente possível a tutela jurisdicional neste autos requerida.
III - A prestação dos serviços pela empresa autora e ausência de pagamento por parte do Estado do Amazonas tratam-se de fatos incontroversos e não contestados pela Fazenda Pública, sendo inquestionável a conclusão alcançada pela sentença.
IV - As condenações devem incidir os juros de mora, conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e, em relação à correção monetária, deverá a mesma ser calculada sob o índice IPCA-E (RE 870947/S – Informativo 878 – STF), razão pela qual impecável encontra-se a sentença neste ponto.
V – Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA NOTAS FISCAIS PELO ESTADO. FATO INCONTROVERSO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CORRETAMENTE. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – O processo foi submetido, então, a uma nova distribuição, desta vez por sorteio, razão pela qual não subsiste qualquer alegação de violação ao juiz natural.
II - No que tange ao argumento impossibilidade jurídica do pedido, inconteste que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação legal que impeça o autor de cobrar valores devidos em razão da prestação de serviços previstos contratualmente, razão pela qual plenamente possível a tutela jurisdicional neste autos requerida.
III - A prestação dos serviços pela empresa autora e ausência de pagamento por parte do Estado do Amazonas tratam-se de fatos incontroversos e não contestados pela Fazenda Pública, sendo inquestionável a conclusão alcançada pela sentença.
IV - As condenações devem incidir os juros de mora, conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e, em relação à correção monetária, deverá a mesma ser calculada sob o índice IPCA-E (RE 870947/S – Informativo 878 – STF), razão pela qual impecável encontra-se a sentença neste ponto.
V – Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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