TJAM 0609293-95.2016.8.04.0001
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – PARTICIPAÇÃO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA – COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CPF – ARTIGO 4.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N.º 1548/2015 – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o impetrante fez uso do mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo a ser habilitado na primeira etapa da Concorrência Pública n.º 001/2013-CEL-SMTU, em função da apresentação de documentos válidos capazes de comprovar o seu número de inscrição no CPF.
2. Uma vez observados os pressupostos processuais e as condições da ação, e tendo o impetrante comprovado suas alegações por meio de provas pré-constituídas, não merece censura a sentença de concessão da segurança prolatada pelo juízo a quo.
3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – PARTICIPAÇÃO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA – COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CPF – ARTIGO 4.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N.º 1548/2015 – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o impetrante fez uso do mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo a ser habilitado na primeira etapa da Concorrência Pública n.º 001/2013-CEL-SMTU, em função da apresentação de documentos válidos capazes de comprovar o seu número de inscrição no CPF.
2. Uma vez observados os pressupostos processuais e as condições da ação, e tendo o impetrante comprovado suas alegações por meio de provas pré-constituídas, não merece censura a sentença de concessão da segurança prolatada pelo juízo a quo.
3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Concessão / Permissão / Autorização
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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