TJAM 0609295-31.2017.8.04.0001
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES COATORAS PARA RESPONDEREM PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROCEDIMENTO DEFLAGRADO. DISCRICIONARIEDADE ABDICADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tem-se que o Delegado Geral deixou de propor ao Governador do Estado os nomes reunidos pela Comissão de Progressão Funcional, aparentemente omitindo-se, assim, em relação ao dever imposto pelos artigos 3º e 33 da Lei n. 2.235/93, assomando legitimado a figurar no polo passivo de mandamus que pretende a retomada do processo de progressão funcional.
2. Considerando que a representante da Comissão reconheceu que, conquanto encerrados seus trabalhos, deixaram de adotar as medidas complementares necessárias, deflui que teria havido omissão também, por parte do referido colegiado, a credenciar seu Presidente a responder pela suspensão do trâmite regular daquele procedimento de progressão funcional.
3. Qualquer margem de discricionariedade que houvesse foi eliminada quando o Poder Público deflagrou o procedimento para promoção com a constituição de Comissão de Progressão Funcional, não lhe sendo dado retromarchar ao seu alvedrio, sem justificativa bastante, seja em virtude da legítima expectativa gerada nos servidores selecionados - cuja tutela jurídica na forma do princípio da confiança é reconhecida pela jurisprudência (vide REsp 1.244.182/PB) -, seja pelo fato de que representaria postura paradoxal, ofendendo o imperativo de coerência oriundo do princípio do venire contra factum proprium.
4. A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede que a Administração proceda à promoção de servidores quando tal decorrer diretamente da lei, ao revés, o autoriza, como se extrai do artigo 22, parágrafo único.
5. Em sintonia com o parecer ministerial, recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, confirmando-se a sentença e esclarecendo-se, por imperativo de coerência, que a decisão ratificada não deve ser entendida como ordem de promoção do Apelado à Classe Especial, mas sim de promoção (no sentido de ato de impulsionamento) das providências necessárias ao regular encerramento do procedimento na esfera da Polícia Civil, de modo a permitir que o processo de progressão tome seu regular rumo junto ao Governo do Estado.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES COATORAS PARA RESPONDEREM PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROCEDIMENTO DEFLAGRADO. DISCRICIONARIEDADE ABDICADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tem-se que o Delegado Geral deixou de propor ao Governador do Estado os nomes reunidos pela Comissão de Progressão Funcional, aparentemente omitindo-se, assim, em relação ao dever imposto pelos artigos 3º e 33 da Lei n. 2.235/93, assomando legitimado a figurar no polo passivo de mandamus que pretende a retomada do processo de progressão funcional.
2. Considerando que a representante da Comissão reconheceu que, conquanto encerrados seus trabalhos, deixaram de adotar as medidas complementares necessárias, deflui que teria havido omissão também, por parte do referido colegiado, a credenciar seu Presidente a responder pela suspensão do trâmite regular daquele procedimento de progressão funcional.
3. Qualquer margem de discricionariedade que houvesse foi eliminada quando o Poder Público deflagrou o procedimento para promoção com a constituição de Comissão de Progressão Funcional, não lhe sendo dado retromarchar ao seu alvedrio, sem justificativa bastante, seja em virtude da legítima expectativa gerada nos servidores selecionados - cuja tutela jurídica na forma do princípio da confiança é reconhecida pela jurisprudência (vide REsp 1.244.182/PB) -, seja pelo fato de que representaria postura paradoxal, ofendendo o imperativo de coerência oriundo do princípio do venire contra factum proprium.
4. A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede que a Administração proceda à promoção de servidores quando tal decorrer diretamente da lei, ao revés, o autoriza, como se extrai do artigo 22, parágrafo único.
5. Em sintonia com o parecer ministerial, recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, confirmando-se a sentença e esclarecendo-se, por imperativo de coerência, que a decisão ratificada não deve ser entendida como ordem de promoção do Apelado à Classe Especial, mas sim de promoção (no sentido de ato de impulsionamento) das providências necessárias ao regular encerramento do procedimento na esfera da Polícia Civil, de modo a permitir que o processo de progressão tome seu regular rumo junto ao Governo do Estado.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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